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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782707 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236224-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NÃO ACATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA PERÍCIA REALIZADA. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base nas inúmeras provas produzidas nos autos ao longo da instrução processual, concluído pela inexistência de dano ambiental, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, rechaçada a ocorrência de dano ambiental pelo Tribunal a quo e afastada, consequentemente, a responsabilidade objetiva, o exame das argumentações do agravante acerca da existência de nexo causal fica prejudicado, haja vista que o Tribunal local não reconheceu conduta culposa por parte da agravada, tampouco os alegados prejuízos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.707/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : "[...] quanto ao pedido de cassação do acórdão, verifico que esse pleito não foi formulado no bojo do apelo extremo, mas apenas na sede deste agravo interno, o que configura vedada inovação recursal a atrair o instituto da preclusão consumativa".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1512655-MG, AgRg no AREsp 139392-MS, AgRg no AREsp 52670-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no REsp 1399978-PE, AgRg no AREsp 561825-MS, EDcl no AgRg no REsp 1345046-MA
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