AgRg no AREsp 782707 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236224-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NÃO ACATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA PERÍCIA REALIZADA. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nas inúmeras provas produzidas nos autos ao longo da instrução processual, concluído pela inexistência de dano ambiental, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, rechaçada a ocorrência de dano ambiental pelo Tribunal a quo e afastada, consequentemente, a responsabilidade objetiva, o exame das argumentações do agravante acerca da existência de nexo causal fica prejudicado, haja vista que o Tribunal local não reconheceu conduta culposa por parte da agravada, tampouco os alegados prejuízos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.707/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NÃO ACATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA PERÍCIA REALIZADA. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nas inúmeras provas produzidas nos autos ao longo da instrução processual, concluído pela inexistência de dano ambiental, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, rechaçada a ocorrência de dano ambiental pelo Tribunal a quo e afastada, consequentemente, a responsabilidade objetiva, o exame das argumentações do agravante acerca da existência de nexo causal fica prejudicado, haja vista que o Tribunal local não reconheceu conduta culposa por parte da agravada, tampouco os alegados prejuízos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.707/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...] quanto ao pedido de cassação do acórdão, verifico que
esse pleito não foi formulado no bojo do apelo extremo, mas apenas
na sede deste agravo interno, o que configura vedada inovação
recursal a atrair o instituto da preclusão consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1512655-MG, AgRg no AREsp 139392-MS, AgRg no AREsp 52670-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no REsp 1399978-PE, AgRg no AREsp 561825-MS, EDcl no AgRg no REsp 1345046-MA
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