AgRg no AREsp 782913 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229739-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FALHA NO PROJETO. TRATAMENTO DE ESGOTO. ATRASO DO LICENCIAMENTO. DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juiz não está adstrito aos argumentos jurídicos apontados pelas partes, não sendo exigido que afaste, uma por uma, todas as alegações das partes, mas que a decisão esteja devidamente fundamentada. AgRg no AREsp 666.595/RS.
2. O dano moral foi configurado diante do conjunto fático probatório acostado aos autos, cuja revisão importaria, necessariamente no reexame de provas, o que é defeso na instância especial, consoante dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.913/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FALHA NO PROJETO. TRATAMENTO DE ESGOTO. ATRASO DO LICENCIAMENTO. DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juiz não está adstrito aos argumentos jurídicos apontados pelas partes, não sendo exigido que afaste, uma por uma, todas as alegações das partes, mas que a decisão esteja devidamente fundamentada. AgRg no AREsp 666.595/RS.
2. O dano moral foi configurado diante do conjunto fático probatório acostado aos autos, cuja revisão importaria, necessariamente no reexame de provas, o que é defeso na instância especial, consoante dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.913/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - MAGISTRADO - ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 666595-RS
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