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Jurisprudência


AgRg no AREsp 783029 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230988-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA INTEMPESTIVA A APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETAM A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que não admite recurso de apelação por sua suposta intempestividade. 2. Na espécie, temos embargos de declaração opostos contra a sentença, encaminhados por fac-símile, sem o protocolo posterior da petição original dentro do prazo da Lei nº 9.800/1999. 3. Intempestividade da apelação decorrente da intempestividade dos embargos declaratórios que a precederam, haja vista a não suspensão do prazo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 783.029/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
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