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Jurisprudência


AgRg no AREsp 783095 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234591-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800/1999 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, desde que a petição original seja entregue em juízo no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal. 2. No caso, verifica-se que o agravante não juntou aos autos os originais do fac-símile. Assim, não se pode conhecer do recurso apresentado inicialmente por fac-símile quando não há a posterior ratificação, dentro do prazo legal, com a apresentação dos documentos originais. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 783.095/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 686384-ES, AgRg no AREsp 657332-ES, AgRg no AREsp 611592-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 496171-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1585351 ES 2016/0061751-6 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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