AgRg no AREsp 783307 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237351-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, entendeu que o contrato firmado entre as partes não previa a capitalização mensal de juros. Dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.307/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, entendeu que o contrato firmado entre as partes não previa a capitalização mensal de juros. Dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.307/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1011336 MS 2016/0292388-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgRg no AREsp 341098 RS 2013/0135433-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:22/08/2016AgRg no AREsp 352364 RS 2013/0169086-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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