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Jurisprudência


AgRg no AREsp 783396 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237771-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. 1. Embora o acesso à justiça consista em uma norma constitucional de eficácia plena, o legislador infraconstitucional não está tolhido de sistematizar as formas do seu exercício. Trata-se, em verdade, não da limitação dos direitos e garantias constitucionais, mas sim de verdadeira atribuição de racionalidade ao ordenamento jurídico, o qual deve sempre se pautar pela observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Nesse contexto, levando-se em conta que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal, mostra-se inviável o reconhecimento de que a mesma contém disposições excessivamente formalistas ao ponto de tornar impraticável o acesso à prestação jurisdicional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A despeito de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) tecer novas disposições acerca da gratuidade de justiça, no sentido da possibilidade do pedido ser formulado nos autos do próprio processo por petição simples (art. 99, § 1º), o referido diploma legal encontra-se em período de vacância (vacatio legis), não possuindo força normativa suficiente para afastar o consolidado entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita. Precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 783.396/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "Sendo a gratuidade exceção dentro do sistema judiciário pátrio, se revela descabida a argumentação de concessão implícita, motivo pelo qual necessária a existência de decisum anterior conferindo a gratuidade de justiça aos agravantes para lhes desincumbir do recolhimento e comprovação do preparo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00054LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (LEI 1.060/1950 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - RE 205746-RS(CUSTAS PROCESSUAIS - FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA) STJ - AgRg nos EAREsp 643004-SC, AgRg nos EREsp 1210912-MG(CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS) STJ - AgRg no AREsp 720852-SP, AgRg nos EAREsp 418715-SC, AgRg no Ag 1409525-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 798578 MG 2015/0261984-8 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
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