AgRg no AREsp 783505 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243633-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO. REVISÃO DE VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o laudo pericial está de acordo com os critérios estabelecidos no art. 27, do Decreto Lei n. 3.365/41, e que o valor que deve ser considerado é o indicado pelo perito, que se utilizou de critérios comparativos adequados para fixar a indenização do imóvel expropriado para o fim de utilidade pública, valor que não se revela exorbitante dentro de suas características, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.505/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO. REVISÃO DE VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o laudo pericial está de acordo com os critérios estabelecidos no art. 27, do Decreto Lei n. 3.365/41, e que o valor que deve ser considerado é o indicado pelo perito, que se utilizou de critérios comparativos adequados para fixar a indenização do imóvel expropriado para o fim de utilidade pública, valor que não se revela exorbitante dentro de suas características, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.505/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 21860-GO, AgRg no AREsp 428457-SP
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