AgRg no AREsp 783539 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237544-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como correta a fixação do grau de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.539/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como correta a fixação do grau de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.539/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1538521 SP 2015/0143552-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no REsp 1572181 PR 2015/0308337-8 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no REsp 1509146 SC 2014/0342853-1 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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