AgRg no AREsp 783781 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232070-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser considerado inexistente recurso apócrifo dirigido a esta Corte Superior, não sendo possível a regularização, uma vez que o art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias.
Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.781/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser considerado inexistente recurso apócrifo dirigido a esta Corte Superior, não sendo possível a regularização, uma vez que o art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias.
Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.781/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 731337-SC, AgRg no AREsp 648475-PR, AgRg no REsp 1391945-MA, AgRg no Ag 1432834-DF, AgRg no AREsp 358494-PE