AgRg no AREsp 783809 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232215-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/10/2013).
5. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
6. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/10/2013).
5. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
6. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 783809-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000294SUM:000296 SUM:000382 SUM:000472LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED RES:000017 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALOR REFERENCIAL -OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1322378-RN, AgRg no AREsp 559071-MS(JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1478120-SC(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - PACTUAÇÃOEXPRESSA - NECESSIDADE) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃOEXPRESSA - AFERIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 367570-DF, AgRg no AREsp 227946-DF(TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO - EMISSÃO DE CARNÊ- EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO)(TARIFAS ADMINISTRATIVAS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 357178-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 353391-SC(TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO DE CONTRATO -ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 535616-MS, AgRg no AREsp 449019-PE AgRg no AREsp 504981-DF(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VALIDADE DA CLÁUSULA - VERBASINTEGRANTES) STJ - REsp 1058114-RS, REsp 1063343-RS (RECURSOREPETITIVO)(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SOMATÓRIO DOS ENCARGOSREMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS) STJ - REsp 1063343-RS(TAXA ANUAL DE JUROS - SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL -COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(TARIFA DE CADASTRO - MOMENTO DA COBRANÇA) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO)(MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - CONFIGURAÇÃO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS