AgRg no AREsp 783997 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0240423-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 557, CAPUT, § 1º-A E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme disposto no art. 557, caput, § 1º-A, do CPC, cumulado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
2. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie.
5. Na espécie, a análise dos precedentes desta Casa revela que o valor arbitrado na origem a título de compensação moral (R$ 3.000, 00) respeita os parâmetros neles estabelecidos, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 557, CAPUT, § 1º-A E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme disposto no art. 557, caput, § 1º-A, do CPC, cumulado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
2. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie.
5. Na espécie, a análise dos precedentes desta Casa revela que o valor arbitrado na origem a título de compensação moral (R$ 3.000, 00) respeita os parâmetros neles estabelecidos, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR - CADASTROS DE INADIMPLENTES -DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 147214-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 570295-PE, AgRg no AREsp 322079-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 827752 SP 2015/0308256-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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