AgRg no AREsp 784015 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230112-6
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
AGRAVAMENTO DE 1/3. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes (AgRg no AREsp 471.553/DF, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 24.6.2016).
2. A questão quanto ao princípio da insignificância não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação.
Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual reconheceu a multirreincidência do recorrente e aumentou a sua pena, com fundamento nessa agravante, na fração de 1/3, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.015/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
AGRAVAMENTO DE 1/3. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes (AgRg no AREsp 471.553/DF, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 24.6.2016).
2. A questão quanto ao princípio da insignificância não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação.
Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual reconheceu a multirreincidência do recorrente e aumentou a sua pena, com fundamento nessa agravante, na fração de 1/3, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.015/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA - ÚLTIMO DIADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 471553-DF(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 509409-DF(TENTATIVA - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS) STJ - AgRg no REsp 1480639-DF(DOSIMETRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 350163-SP, HC 211766-SP
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