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Jurisprudência


AgRg no AREsp 784082 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244641-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício de redução pleiteado. Razão pela qual não haveria ilegalidade na escolha do quantum aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse. 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.) 3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. 4. Cabe ponderar que, no caso, o grande montante de entorpecentes foi utilizado para majorar a pena-base. O acórdão combatido enfatizou que ficou evidente que "se não integra ao menos contribui com organização criminosa, sendo vendedora e indispensável elo da 'cadeia criminosa'", o que justificou a fração mínima de 1/6. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,010 kg de cocaína.
Informações adicionais : "[...] os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo decidido por esta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida [...]". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] a simples atuação como 'mula', por si só, não induz que a recorrente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP,(TRÁFICO DE DROGAS - ATUAÇÃO COMO MULA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO APLICABILIDADE) STF - HC 101265-SP STJ - AgRg no AREsp 653389-SP, AgRg no AREsp 675690-SP(TRÁFICO DE DROGAS - ATUAÇÃO COMO MULA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃODA PENA - FRAÇÃO DO REDUTOR) STF - HC 120985 STJ - AgRg no AREsp 984801-SP, HC 331685-SP, REsp 1160440-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS - ATUAÇÃO COMO MULA -CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 134597-SP, HC 131795
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