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Jurisprudência


AgRg no AREsp 784117 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230327-2

Ementa
PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela Corte de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, sendo certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 784.117/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : STJ - AgRg no REsp 1392505-PR STF - RHC 101576-SP
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