AgRg no AREsp 784228 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238628-7
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, uma vez que o Tribunal de origem definiu nova base de cálculo sem que houvesse pedido nesse sentido.
2. O Tribunal de origem consignou: "Os fundamentos constantes do r.
julgado de primeiro grau mostram induvidosamente que o MM. Juiz apreciou e decidiu tão-somente o pedido de reconhecimento do direito à sexta-parte, nos exatos termos da inicial. (...) Nesse passo, diversamente do que afirma a embargante, não houve determinação de nova forma de cálculo, diversa daquela levada a efeito pela Administração. Em verdade, pela via mandamental apenas determinou-se o estrito cumprimento da legislação, a fim de cessar a violação de direito líquido e certo da embargada, que sequer recebia a sexta-parte à qual faz jus".
3. Considerando que a Corte a quo expressamente afirmou que não houve julgamento ultra petita, uma vez que "não houve determinação de nova forma de cálculo", adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese da agravante, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, uma vez que o Tribunal de origem definiu nova base de cálculo sem que houvesse pedido nesse sentido.
2. O Tribunal de origem consignou: "Os fundamentos constantes do r.
julgado de primeiro grau mostram induvidosamente que o MM. Juiz apreciou e decidiu tão-somente o pedido de reconhecimento do direito à sexta-parte, nos exatos termos da inicial. (...) Nesse passo, diversamente do que afirma a embargante, não houve determinação de nova forma de cálculo, diversa daquela levada a efeito pela Administração. Em verdade, pela via mandamental apenas determinou-se o estrito cumprimento da legislação, a fim de cessar a violação de direito líquido e certo da embargada, que sequer recebia a sexta-parte à qual faz jus".
3. Considerando que a Corte a quo expressamente afirmou que não houve julgamento ultra petita, uma vez que "não houve determinação de nova forma de cálculo", adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese da agravante, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 506325-SP, AgRg no AREsp 594113-AP
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