AgRg no AREsp 784321 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244454-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSOS EM HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONEXÃO ENTRE DELITO DA LEI 11.343/2006 E O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE RETRATAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Consoante o art. 71, caput e § 1º, do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
3. A adoção do rito processual incorreto só conduz à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, hipótese que, no caso, não se verifica, porquanto o agravante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem explicitar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa.
4. O Tribunal de origem, com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do agravante (452,862 kg de maconha e 1 kg de cocaína), bem como nas circunstâncias do crime (concurso de agentes) exasperou a pena-base do crime de tráfico em 2 (dois) anos, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
5. A redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve incidir se as circunstâncias do fato delituoso revelam a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC n. 49.319/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI) 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.321/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSOS EM HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONEXÃO ENTRE DELITO DA LEI 11.343/2006 E O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE RETRATAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Consoante o art. 71, caput e § 1º, do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
3. A adoção do rito processual incorreto só conduz à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, hipótese que, no caso, não se verifica, porquanto o agravante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem explicitar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa.
4. O Tribunal de origem, com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do agravante (452,862 kg de maconha e 1 kg de cocaína), bem como nas circunstâncias do crime (concurso de agentes) exasperou a pena-base do crime de tráfico em 2 (dois) anos, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
5. A redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve incidir se as circunstâncias do fato delituoso revelam a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC n. 49.319/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI) 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.321/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 452,865 kg de maconha e 1 kg de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00083 ART:00563LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 184530-RJ(INTERESTADUALIDADE DO DELITO - MAJORANTE) STJ - AgRg no REsp 1343897-MS, HC 324664-MS, AgRg no AREsp 421551-SP, AgRg no REsp 1424848-MS(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 49319-MS
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