main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 784426 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228713-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional; ausência de violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal; necessidade de revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para análise da tese defendida, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício; inobservância das condições exigidas para o conhecimento da insurgência interposta com fulcro na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; e que a irresignação foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Verificou-se que o inconformismo não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que infirmou tão somente a ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, omitindo-se quanto aos motivos remanescentes, motivo pelo qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 784.426/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 759542 SP 2015/0198758-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
Mostrar discussão