AgRg no AREsp 784598 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246506-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da inexistência de provas, nos autos, que demonstrem a inefetividade do tratamento indicado pelo SUS, bem como a eficácia do medicamento pleiteado pela parte demandante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 784.598/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da inexistência de provas, nos autos, que demonstrem a inefetividade do tratamento indicado pelo SUS, bem como a eficácia do medicamento pleiteado pela parte demandante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 784.598/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] a criação dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON) não afasta a responsabilidade solidária dos entes da
federação [...]".
"[...] o reconhecimento de repercussão geral, pelo Supremo
Tribunal Federal, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais
em trâmite nesta Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIAAO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTOSUFICIENTE - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1514004-RS, AgRg no AREsp 672541-PR(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOSENTES FEDERATIVOS) STJ - REsp 1432276-MG, AgRg no REsp 1225222-RR(CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO) STJ - ARESP 772476-CE, ARESP 332813-PR(IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTO - FORNECIMENTO PELO SUS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgRg no REsp 1531198-AL, AgRg no AREsp 711246-SC, AgRg no AREsp 463005-RJ(DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS- CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 413860-MG, AgRg no Ag 1236396-MT(REPERCUSSÃO GERAL - STF - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS -STJ) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1410653-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 681618-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 699523 SC 2015/0094782-8 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 812038 SC 2015/0282796-6 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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