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Jurisprudência


AgRg no AREsp 784604 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243811-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, em regra, é descabida a interposição de recurso especial contra decisões proferidas em sede de suspensão de segurança, haja vista o caráter eminentemente político que é emitido nesse tipo de procedimento incidental. 2. Não incide aquela orientação quando "na atividade exercida no julgamento do pedido de suspensão de segurança há nítida feição judicial, e não política ou administrativa, em que pese o objeto envolver conceitos jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e economia" (REsp 1.379.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2013). 3. Esta Corte reconhece a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário (AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). 4. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa das agravadas, pois, a despeito da "existência de interesse na defesa de seu próprio patrimônio", ficou comprovado "que a decisão que antecipou os efeitos da tutela também prejudica o interesse público, na medida em que afeta a prestação de serviço de energia elétrica", conclusão que não admite revisão sem o revolver de aspectos fático-probatórios, providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7 desta Corte). 5. Identificado, nas instâncias ordinárias, o risco de lesão aos bens jurídicos tutelados na Lei n. 8.437/1992, em face da presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da contracautela requerida, afasta-se a alegação de feição recursal do instrumento, cujo mérito tem seu exame vedado no especial. 6. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 784.604/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
Veja : (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg na MC 22083-DF, AgRg no AREsp 175697-SP, AgRg no REsp 1284520-GO(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO- LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR) STJ - AgRg no AgRg na SLS 1955-DF
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