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Jurisprudência


AgRg no AREsp 784640 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247877-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Incontestável, no caso concreto, a intempestividade do agravo em recurso especial pois, a teor da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes: AgInt no AREsp 933.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 825.304/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 16/3/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 784.640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DERECURSO ESPECIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DERECURSO) STJ - AgInt no AREsp 933399-RJ, AgRg no AREsp 825304-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 785612 RS 2015/0249671-2 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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