AgRg no AREsp 784646 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248166-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÍNDICES DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde na hipótese de aumento desarrazoado ou aleatório.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos nem a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e aleatório. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.646/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÍNDICES DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde na hipótese de aumento desarrazoado ou aleatório.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos nem a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e aleatório. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.646/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADES - REAJUSTES - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1280211-SP (RECURSO REPETITIVO)(REAJUSTES DESARRAZOADOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 524206-RS, AgRg no AREsp 521932-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 416307-SC
Mostrar discussão