AgRg no AREsp 784654 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228905-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Cumpre aos recorrentes, na forma do art. 511 do CPC, pagarem as despesas decorrentes do ato recursal, o recurso especial exigindo a juntada da respectiva guia de recolhimento da União (GRU) e não simplesmente uma cópia do documento bancário de pagamento.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Cumpre aos recorrentes, na forma do art. 511 do CPC, pagarem as despesas decorrentes do ato recursal, o recurso especial exigindo a juntada da respectiva guia de recolhimento da União (GRU) e não simplesmente uma cópia do documento bancário de pagamento.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1530777-CE
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