AgRg no AREsp 784908 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232158-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E VALORES DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da pertinência do julgamento antecipado da lide, da configuração da responsabilidade civil, do valor dos danos morais e dos honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido.
4. Na hipótese dos autos, há o interesse processual do recorrido, uma vez que a atividade jurisdicional foi necessária para obter o diploma.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.908/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E VALORES DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da pertinência do julgamento antecipado da lide, da configuração da responsabilidade civil, do valor dos danos morais e dos honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido.
4. Na hipótese dos autos, há o interesse processual do recorrido, uma vez que a atividade jurisdicional foi necessária para obter o diploma.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.908/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - REFORMATIO IN PEJUS -CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS) STJ - AgRg no Ag 1397365-SC, AgRg no REsp 1099103-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 327759 RS 2013/0108908-8 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
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