AgRg no AREsp 784961 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233379-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Cabe ao recorrente zelar pela juntada de procuração aos autos do recurso especial quando houve o desapensamento dos autos principais na origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.961/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Cabe ao recorrente zelar pela juntada de procuração aos autos do recurso especial quando houve o desapensamento dos autos principais na origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.961/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO DESERTO) STJ - AgRg no AREsp 550732-RS(MANDATO EM PROCESSO DESAPENSADO - JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO -ÔNUS DO ADVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1214151-RS, EDcl no Ag 1405642-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 844666 MT 2016/0002451-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:09/08/2016AgRg no AREsp 721069 RS 2015/0122780-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016AgRg no AREsp 777252 RS 2015/0225208-4 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:10/05/2016
Mostrar discussão