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Jurisprudência


AgRg no AREsp 785018 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246195-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, apresentando argumentos suficientes para embasar a decisão e enfrentando todas as questões necessárias à adequada solução da lide. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a Corte local estabeleu a premissa fática de que o agravante não comprovou ter requerido autorização para cobertura do tratamento e de que não havia urgência em executá-lo. Alterar essa premissa demandaria a reavaliação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 785.018/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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