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Jurisprudência


AgRg no AREsp 785098 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0235045-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à responsabilidade da agravante, o Tribunal de origem consignou "A conclusão a que se há de chegar, portanto, no que toca à imputada responsabilidade da SABESP pelos fatos aqui referidos, é inescapável. É a mesma apontada de forma inequívoca, seja pela prova pericial produzida (que não é abalada pelas assertivas do assistente técnico da ré, posto que preferível, sem a menor dúvida, a adoção do laudo do perito judicial, pela sua evidente maior imparcialidade e confiabilidade), seja pela prova documental, que confirma os fatos alegados, seja pela prova oral, que também respalda a versão apresentada pelos requerentes dos fatos aqui ocorridos, e que deram margem aos contínuos alagamentos daquele apontado trecho de seu imóvel" (fl. 997, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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