AgRg no AREsp 785297 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236783-7
TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. As Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
2. No presente caso, a agravante invoca suposta particularidade existente na legislação estadual para defender que o IPVA paulista seria constituído pelo próprio sujeito passivo. Assim, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, o que não justifica o pleito por aguardar a definição do REsp 1.320.825/RJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.297/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. As Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
2. No presente caso, a agravante invoca suposta particularidade existente na legislação estadual para defender que o IPVA paulista seria constituído pelo próprio sujeito passivo. Assim, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, o que não justifica o pleito por aguardar a definição do REsp 1.320.825/RJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.297/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(IPVA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1566018-MG, EDcl no AREsp 743311-SP
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