AgRg no AREsp 785358 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236572-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
2. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
3. In casu, o Tribunal a quo consignou: "Assim, estando constrito o imóvel sede da embargante, bem de natureza diversa daqueles referidos no inciso V do art. 649 do CPC, não vejo óbice à manutenção da penhora sobre o mesmo. De qualquer modo, a parte embargante poderá, a qualquer momento, nos autos da execução fiscal, requerer a substituição do bem penhorado. (...). Neste processo, a parte embargante não comprovou que seria empresa familiar, microempresa ou empresa de pequeno porte. Observo, também, que a parte embargante não comprovou que o bem em questão é indispensável à realização do objeto social da empresa" (fl. 134, e-STJ).
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.358/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
2. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
3. In casu, o Tribunal a quo consignou: "Assim, estando constrito o imóvel sede da embargante, bem de natureza diversa daqueles referidos no inciso V do art. 649 do CPC, não vejo óbice à manutenção da penhora sobre o mesmo. De qualquer modo, a parte embargante poderá, a qualquer momento, nos autos da execução fiscal, requerer a substituição do bem penhorado. (...). Neste processo, a parte embargante não comprovou que seria empresa familiar, microempresa ou empresa de pequeno porte. Observo, também, que a parte embargante não comprovou que o bem em questão é indispensável à realização do objeto social da empresa" (fl. 134, e-STJ).
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.358/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(ORDEM LEGAL DE PENHORA - ÔNUS DO EXECUTADO) STJ - AgRg no REsp 1414778-SP, MC 18383-RS, AgRg no REsp 1287437-MG
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