AgRg no AREsp 785424 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239267-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Efetivamente, o conteúdo normativo dos artigos 422 do CC/02 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, tidos por violados, não foi apreciado pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Além disso, nas razões do apelo nobre deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
2. A alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado - de que a angústia pela incerteza de manutenção no plano de saúde gerou abalo na recorrente de modo a justificar o dano moral arbitrado nas instâncias ordinárias -, somente é possível mediante o reexame de matéria fático-probatória, não sendo o caso de revaloração da prova, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.424/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Efetivamente, o conteúdo normativo dos artigos 422 do CC/02 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, tidos por violados, não foi apreciado pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Além disso, nas razões do apelo nobre deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
2. A alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado - de que a angústia pela incerteza de manutenção no plano de saúde gerou abalo na recorrente de modo a justificar o dano moral arbitrado nas instâncias ordinárias -, somente é possível mediante o reexame de matéria fático-probatória, não sendo o caso de revaloração da prova, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.424/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão