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Jurisprudência


AgRg no AREsp 785592 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237953-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL INCLUSIVE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe, portanto, o que a norma denomina de início de prova material. 2. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o agravado juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural. Ademais, os depoimentos corroboram tais provas, como demonstram os seguintes trechos do acórdão recorrido. 3. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Na hipótese, o autor comprovou o labor rural de julho de 2001 a março de 2011, suprindo, assim, a exigência de, no mínimo, um terço do período de carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 4. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 785.592/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 134504-MG, AgRg no REsp 1268557-GO(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 187961-MT, AgRg no REsp 1326665-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 841395 SP 2016/0003937-8 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016AgRg no AREsp 841585 SP 2016/0005937-2 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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