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Jurisprudência


AgRg no AREsp 785635 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239625-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DIFERE DA REVISÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 131, 515, § 1º, 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou que a revisão do lançamento do tributo se deu em razão da existência de erro de fato, o que não implicou mudança de critério de tributação, a ensejar a nulidade pleiteada. 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 785.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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