AgRg no AREsp 785849 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238505-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, somente se comprova a interrupção e suspensão de expediente forense, assim como o feriado local, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo próprio Tribunal de origem.
3. Não verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da publicação da sentença condenátoria e o escoamento do prazo para interposição do recurso admissível na origem, na hipótese, 3 anos, não se reconhece a prescrição superveniente, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 386.266.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.849/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, somente se comprova a interrupção e suspensão de expediente forense, assim como o feriado local, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo próprio Tribunal de origem.
3. Não verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da publicação da sentença condenátoria e o escoamento do prazo para interposição do recurso admissível na origem, na hipótese, 3 anos, não se reconhece a prescrição superveniente, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 386.266.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.849/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001 ART:00117
Veja
:
(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 908968-RO, AgInt no AREsp 968396-SP(PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 148288-PE