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Jurisprudência


AgRg no AREsp 785869 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239301-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. MORTE. PAI DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. Diante do contexto fático firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer falha na prestação de serviço pela concessionária, bem como excluir qualquer fato que imputasse responsabilidade à própria vítima, há de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte ora agravante pelo evento morte do genitor da parte agravada. A modificação de tal entendimento, tal como postulada nas razões do especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso, o montante de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) não é exorbitante, considerando que, do evento danoso, adveio a morte do pai dos autores da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 785.869/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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