AgRg no AREsp 786161 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250370-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELO POVO.
MOTIVOS INERENTES TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo-lhe sido cominada, ainda na instância ordinária, pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de prefeito e a quebra de confiança em relação ao mandato a ele conferido pelo povo são inerentes aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967 (REsp 1339141/ES, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 10/12/2014).
3. Reduzida a pena-base para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois excluída a valoração negativa apenas sobre a culpabilidade, tendo sido mantida a reprovação das demais circunstâncias judiciais consideradas pela instância ordinária - circunstâncias e consequências do crime.
4. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao julgador apontar, de forma motivada, os fundamentos levados em consideração entre as circunstâncias judiciais mencionadas no referido dispositivo legal e, nisso, eleger a pena que melhor servirá para a prevenção e repressão do crime praticado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.161/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELO POVO.
MOTIVOS INERENTES TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo-lhe sido cominada, ainda na instância ordinária, pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de prefeito e a quebra de confiança em relação ao mandato a ele conferido pelo povo são inerentes aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967 (REsp 1339141/ES, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 10/12/2014).
3. Reduzida a pena-base para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois excluída a valoração negativa apenas sobre a culpabilidade, tendo sido mantida a reprovação das demais circunstâncias judiciais consideradas pela instância ordinária - circunstâncias e consequências do crime.
4. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao julgador apontar, de forma motivada, os fundamentos levados em consideração entre as circunstâncias judiciais mencionadas no referido dispositivo legal e, nisso, eleger a pena que melhor servirá para a prevenção e repressão do crime praticado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.161/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(PREFEITO - QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELOPOVO) STJ - REsp 1339141-ES
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