AgRg no AREsp 786338 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0241376-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte tem entendimento consolidado através da Súmula 352/STJ no sentido de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." 2. O Tribunal a quo indeferiu o pleito da recorrente quanto ao reconhecimento de imunidade tributária, porque não demonstrado o cumprimento da totalidade dos requisitos legais. Assim, a pretensão trazida no recurso especial somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.338/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte tem entendimento consolidado através da Súmula 352/STJ no sentido de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." 2. O Tribunal a quo indeferiu o pleito da recorrente quanto ao reconhecimento de imunidade tributária, porque não demonstrado o cumprimento da totalidade dos requisitos legais. Assim, a pretensão trazida no recurso especial somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.338/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000352
Veja
:
(ENTIDADE BENEFICENTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMPRIMENTO DEREQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES) STJ - AgRg no REsp 1058049-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 820278 SP 2015/0283384-6 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
Mostrar discussão