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Jurisprudência


AgRg no AREsp 786448 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242896-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO. PORTARIA BACEN 235/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. 2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É deficiente de fundamentação, a indicação de violação a dispositivo de lei federal desacompanhada das razões, que demonstrem de que maneira o acórdão recorrido teria violado/negado vigência ao referido dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que "o pedido autoral é a revisão de enquadramento de servidor público, ato único que não gera relação jurídica de trato sucessivo, posto que se se exaure no instante em que se concretiza. Logo, em atenção ao princípio da actio nata, é a data da entrada em vigor da Portaria nº 235/92 que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, pois foi naquele momento em que houve a violação ao direito subjetivo dos autores e, consequentemente, o nascimento da pretensão resistida", o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, oque enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 786.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ART:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 433203-SP(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no REsp 1173638-RS, AgRg no AREsp 205148-SP(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1125629-SP, EDcl no AREsp 356947-RJ(ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -PRESCRIÇÃO) STJ - AR 1578-PB, AgRg no AREsp 478263-SP, AgRg no REsp 1360762-SC, AgRg no REsp 1067333-PR, AgRg no REsp 1086483-RN, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1293145-DF, REsp 1215924-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES EM QUE VENCEDORA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1213051-RS, AgRg no REsp 1101387-SP, REsp 1008008-SC, AgRg no REsp 825382-MG, REsp 623038-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1528781 PE 2015/0096987-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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