AgRg no AREsp 786538 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243742-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.538/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.538/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no REsp 1491289-RS, REsp 1460985-PB, AgRg nos EDcl no AREsp 305891-RS
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