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Jurisprudência


AgRg no AREsp 786751 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232436-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 3. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para ser apreciado como agravo interno. 4. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 5. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 786.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para determinar a remessa do agravo em recurso especial ao Tribunal de origem, para a conversão em agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOART. 543-C, § 7º, I, DO CPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOART. 543, § 7º, I, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DOCPC - REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
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