AgRg no AREsp 786838 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247842-3
PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que o furto de bem avaliado em R$ 200,00, pertencente a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.838/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que o furto de bem avaliado em R$ 200,00, pertencente a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.838/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido
à conduta reiterada.
Palavras de resgate
:
MODUS OPERANDI, CONDIÇÃO ECONÔMICA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - MODUSOPERANDI - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1327349-MG, AgRg no AREsp 677540-MS, HC 221402-MS
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