AgRg no AREsp 786973 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237959-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 786.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 786.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 786973-SP que foram acolhidos.
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00557 PAR:00002(ARTIGO 544, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - EDcl no Ag 1324815-RJ, AgRg no Ag 1417579-RJ, AgRg no AREsp 121222-SC, AgRg no Ag 1277710-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1309043-RJ(IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUTÔNOMOSOU NÃO) STJ - AgRg no AREsp 59829-AL, AgRg no AREsp 68639-GO STF - AI-ED 835005-RN, AI-AGR 598574-MG, AI-AGR 829208-SP
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