AgRg no AREsp 787647 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247401-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA.
SÚMULA Nº 216 DO STJ. REGIMENTO INTERNO DE CORTE LOCAL. NÃO APLICAÇÃO À CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem vigência somente para aquela Corte, não se aplicando para recursos dirigidos a esta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.647/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA.
SÚMULA Nº 216 DO STJ. REGIMENTO INTERNO DE CORTE LOCAL. NÃO APLICAÇÃO À CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem vigência somente para aquela Corte, não se aplicando para recursos dirigidos a esta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.647/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - DATA DO EFETIVO REGISTRO NO PROTOCOLO DASECRETARIA E NÃO DO PROTOCOLO POSTAL) STJ - EDcl no AREsp 659951-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 636963-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 614692-RS, AgRg no AREsp 556039-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 810541 SC 2015/0271831-6 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgRg no AREsp 810541 SC 2015/0271831-6 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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