main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 787887 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251806-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputou violados, limitando-se a discorrer sobre a atipicidade de sua conduta à luz do princípio da insignificância. 2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, que, por ser de perigo abstrato, não necessita da produção de qualquer resultado para a sua consumação. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 787.887/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicação.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - RECURSO COMFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1534851-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 674252-SP, AgRg no AREsp 328808-SP(EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - RHC 61462-PR, AgRg nos EREsp 1177484-RS, AgRg no AREsp 739046-PA, AgRg no AREsp 655217-AM
Mostrar discussão