AgRg no AREsp 788330 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246969-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes.
3. O reconhecimento da inexistência de infringência ao art. 535 do CPC/73, não é incompatível com a aplicação da Súmula nº 211 do STJ por ausência de prequestionamento se a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, desde que com base em fundamento suficiente para solucionar a controvérsia de forma clara, como no caso da lide.
4. A desconstituição da premissa estabelecida no acórdão recorrido acerca do cumprimento do acordo e da validade do termo de licenciamento apresentado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.330/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes.
3. O reconhecimento da inexistência de infringência ao art. 535 do CPC/73, não é incompatível com a aplicação da Súmula nº 211 do STJ por ausência de prequestionamento se a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, desde que com base em fundamento suficiente para solucionar a controvérsia de forma clara, como no caso da lide.
4. A desconstituição da premissa estabelecida no acórdão recorrido acerca do cumprimento do acordo e da validade do termo de licenciamento apresentado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.330/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AGRG NO ARESP 711237-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1305623 MG 2011/0044698-5 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
Mostrar discussão