AgRg no AREsp 788452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247304-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 5/STJ. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ficando consignado pelas instâncias ordinárias a inexistência de cláusula expressa no contrato que possibilite a cobrança de tarifas, inviável a reforma do acórdão recorrido, visto que rever tais conclusões demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental, haja vista se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.452/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 5/STJ. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ficando consignado pelas instâncias ordinárias a inexistência de cláusula expressa no contrato que possibilite a cobrança de tarifas, inviável a reforma do acórdão recorrido, visto que rever tais conclusões demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental, haja vista se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.452/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA -REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 760924-MG, AgRg no AREsp 479154-SC, AgRg no REsp 1272538-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 420112-SC
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