AgRg no AREsp 788501 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250071-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA.
IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE QUE OS FRUTOS PERCEBIDOS ADVIERAM EXCLUSIVAMENTE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que a demandante faz jus ao recebimento de indenização ante a utilização exclusiva dos demandados - condôminos - da propriedade imóvel rural.
2. A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento da Corte local, ou mesmo se aferir que os frutos percebidos advieram exclusivamente de fração ideal dos coproprietários, exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.501/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA.
IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE QUE OS FRUTOS PERCEBIDOS ADVIERAM EXCLUSIVAMENTE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que a demandante faz jus ao recebimento de indenização ante a utilização exclusiva dos demandados - condôminos - da propriedade imóvel rural.
2. A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento da Corte local, ou mesmo se aferir que os frutos percebidos advieram exclusivamente de fração ideal dos coproprietários, exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.501/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016RMDCPC vol. 70 p. 127
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01319
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