AgRg no AREsp 788556 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247148-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 788556-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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