AgRg no AREsp 788594 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242136-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA REVISÃO DO PAD. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. PARTES E CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
As instâncias ordinárias expressamente consignaram que tanto o pedido como a causa de pedir, na presente hipótese, são materialmente diversos aos formulados em processo anterior, já transitado em julgado, afastando a alegação de violação da coisa julgada. Assim, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.594/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA REVISÃO DO PAD. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. PARTES E CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
As instâncias ordinárias expressamente consignaram que tanto o pedido como a causa de pedir, na presente hipótese, são materialmente diversos aos formulados em processo anterior, já transitado em julgado, afastando a alegação de violação da coisa julgada. Assim, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.594/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 702701-ES, AgRg no AREsp 663004-RS, AgRg no REsp 1282324-PR, AgRg no AREsp 423445-MA, AgRg no REsp 907318-RJ
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