AgRg no AREsp 788689 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238164-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à ausência de ato ilícito praticado pela ora recorrente. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não provou se tratar de caso fortuito e que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. No caso, o valor da indenização fixado a título de danos morais, no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu dos transtornos sofridos em viagem que "extrapolaram a prestação de serviço defeituosa, vez que as autores permaneceram na estrada por mais de dois dias, passando por situações perturbadoras e que em nada se aproximam de um serviço de qualidade esperado pelas concessionárias de serviço público".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à ausência de ato ilícito praticado pela ora recorrente. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não provou se tratar de caso fortuito e que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. No caso, o valor da indenização fixado a título de danos morais, no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu dos transtornos sofridos em viagem que "extrapolaram a prestação de serviço defeituosa, vez que as autores permaneceram na estrada por mais de dois dias, passando por situações perturbadoras e que em nada se aproximam de um serviço de qualidade esperado pelas concessionárias de serviço público".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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