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Jurisprudência


AgRg no AREsp 788732 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243594-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar quais seriam as omissões do acórdão recorrido e por que a análise de tais omissões são importantes para o deslinde da questão. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Em relação às astrentes, ficou consignado no acórdão recorrido que, quando da execução do julgado, o juiz fixou prazo para cumprimento da obrigação bem como a multa cominatória. Entretanto, tal decisão não foi impugnada, operando-se a preclusão. 4. As razões do recurso especial revelam que tal fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica, tendo sido apenas sustentada a possibilidade de redução do valor da multa em sede de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim o argumento não enfrentado é suficiente para manter o decisum recorrido, o que atrai, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 788.732/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1367081-RS, AgRg no Ag 1247146-SP, AgRg no AREsp 14122-PR, AgRg no AREsp 8869-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1445621 SP 2014/0070573-7 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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