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Jurisprudência


AgRg no AREsp 788760 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0245097-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E REMOÇÃO DE BENS (EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS). PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE PERMANECEREM COM OS BENS COMO DEPOSITÁRIOS. ART. 666, § 1º, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EXPRESSAS NÃO CONFIGURADAS. ADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO QUANDO A REMOÇÃO DOS BENS PUDER CAUSAR EVIDENTES PREJUÍZOS AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO TÓPICA (CASO A CASO) DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE EVIDENTES PREJUÍZOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE RECONHECER-SE TAIS PECULIARIDADES FÁTICAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que o órgão jurisdicional nomeie o próprio executado como depositário em outras hipóteses além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 666 do CPC, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos. Precedentes. 2. A verificação da conveniência da manutenção dos bens na posse dos executados, na condição de depositários, deve ser feita de modo tópico (caso a caso), segundo o critério da possibilidade de que a remoção venha a lhes causar evidentes prejuízos. 3. Se for necessário reexame de fatos e provas para concluir que a remoção dos bens pode, na espécie, causar evidentes prejuízos aos executados, o recurso especial é inviável consoante a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 788.760/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00666 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1304196-SP, REsp 1258138-SP, AgRg no REsp 1262256-SP(REMOÇÃO DOS BENS - VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 418768-MS, AgRg no REsp 1183041-MT
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